Seg, 26 de Junho de 2006 17:10
Assunto: Classificação estampada nos rótulos de todas as marcas de água comercializadas no Estado de Goiás, adequando-as aos parâmetros físico-químicos apontados nos laudos emitidos pelo laboratório oficial credenciado pelo DNPM.
Pedidos principais:
a) seja o requerido DNPM obrigado a, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitando o teor do Decreto-Lei nº 7.841/45 (Código de Águas Minerais), inclusive com a prévia manifestação da Comissão Permanente de Crenologia (art. 1º, § 3º), quando necessária, rever e alterar a autorização da classificação estampada nos rótulos de todas as marcas de água comercializadas no Estado de Goiás, adequando-as aos parâmetros físico-químicos apontados nos laudos emitidos pelo laboratório oficial credenciado pelo DNPM;
b) quando da alteração da classificação, seja o DNPM obrigado a não mais permitir a utilização, nos rótulos de águas potáveis comuns, de qualquer classificação que as denomine como mineral, tais como: ÁGUA MINERAL, ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA MINERAL FLUORETADA e ÁGUA MINERAL HIPOTERMAL NA FONTE,
notificando-se as empresas concessionárias a, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciarem a impressão dos novos rótulos, de acordo com a correta classificação do produto, sob pena de interdição das atividades das empresas faltosas;
c) quando em desacordo com o Decreto-Lei n.º 7.841/45, mas constatada nos laudos técnicos a possibilidade de exploração comercial dessas águas, em razão de sua potabilidade, seja o DNPM obrigado a permitir apenas a utilização da classificação ÁGUA POTÁVEL DE MESA, nos rótulos das embalagens.
Procuradora da República: Mariane Guimarães de Mello
Processo Justiça Federal nº 11105-72.2006.4.01.3500 (veja o andamento)
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