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Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

ACP - Tratamento da tromboembolia pulmonar de repetição

Seg, 28 de Janeiro de 2013 17:37

Assunto: Tratamento médico - medicamentos - Fraxiparina (nadroparina cálcica) - tratamento da tromboembolia pulmonar de repetição - necessidade - disponibilização - SUS.

Pedidos principais:

1 – reconheça e declare a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da regra da Lei federal nº 7.347/85, artigo 16, especificadamente do vetor interpretativo que aponte para suposta incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Goiás para conhecer e julgar esta demanda e delimite a eficácia erga omnes da tutela jurisdicional postulada aos contornos territoriais desse órgão judiciário;

2 – em sentido análogo, declare, incidentalmente, inconstitucional e ilegal a conduta da União que descumpre o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde aos pacientes do SUS que necessitem de tratamento farmacológico com “Fraxiparina” (nadroparina cálcica), em todo território brasileiro;

3 – ordene à União, por intermédio do Ministério da Saúde, que promova imediata e urgentemente a inclusão do fármaco “Fraxiparina” (nadroparina cálcica), com indicação para tratamento de tromboembolia pulmonar de repetição, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS);

4 – determine, ainda, à União, por meio do Ministério da Saúde, deflagre, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo para a elaboração de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas pertinentes, visando a padronização e racionalização do tratamento de tromboembolia pulmonar de repetição;

5 – comine multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à União, até a efetiva implementação das medidas acima pugnadas, itens: “3” e “4”;

6 – comine multa diária pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos agentes públicos que dirigem o SUS, no âmbito da União, até a efetiva implementação das medidas postuladas nos itens “3” e “4”, retro; e

7 – destarte, confirme os efeitos do provimento de antecipação da tutela concedido nos termos do tópico retro, “1”, convolando-os definitivos.

Procurador da República: Ailton Benedito de Souza

Clique aqui para ler a Petição Inicial da ACP

 

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