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Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

MPF/GO pretende que SUS assegure tratamento contra o linfoma não-hodgkin

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O valor pago pelo SUS não seria suficiente para cobrir o tratamento

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, move ação civil pública (ACP) em desfavor da União, com pedido de antecipação de tutela, para assegurar o adequado tratamento oncológico contra a espécie de câncer denominada de linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B (LNH). Com efeito, o MPF/GO requer que o Ministério da Saúde estabeleça, para o procedimento quimioterápico realizado pelo SUS, valor compatível com a utilização do antineoplásico "Mabthera" (rituximabe), utilizado no tratamento do LNH.

O MPF/GO pede ainda, que se determine à União, por meio do Ministério da Saúde, a conclusão, no prazo de 180 dias, do procedimento administrativo que visa o estabelecimento de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para tratamento de linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B, no âmbito do SUS. Pede também, a aplicação de multa diária de R$ 200 mil  reais à União, e de R$10 mil reais aos agentes públicos que dirigem o SUS, até a efetiva implementação das medidas requeridas.

Neoplasia maligna de maior incidência entre crianças, o linfoma não-hodgking (LNH) originário atinge gânglios (ou linfonodos), muito importantes no combate a infecções. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), no Brasil, espera-se, para 2012, a ocorrência de 5.190 novos casos de LNH em homens e 4.450 em mulheres, ou seja, nesse ano, calcula-se um risco de 5 casos novos a cada 100 mil homens e 4 a cada 100 mil mulheres.

Entenda o caso
Em agosto de 2010, alardeou o Ministério da Saúde a liberação de R$ 412,7 milhões de reais para reestruturação da assistência oncológica no SUS, com inclusão de novos procedimentos para terapia de cânceres de fígado, mama, leucemia aguda e linfoma, inclusive disponibilidade do neoplásico Mabthera (rituximabe), para todos os pacientes em tratamento de linfomas não-hodgkin difuso de grandes células B na rede de oncologia do SUS.

A despeito disso, a Procuradoria da República em Goiás colhe, frequentemente, representações que noticiam indisponibilidade de esquemas terapêuticos adequados para tratamento oncológico, no âmbito do SUS, notadamente para linfomas não-hodgkin. Nessa perpectiva, com o objetivo de apurar, acompanhar e fiscalizar a implementação, funcionamento e execução da Política Nacional de Atenção Oncológica em Goiás, inclusive quanto à disponibilidade de terapêutica adequada ao tratamento das diversas espécies de câncer, dentre os quais linfomas não-hodgkin, em 2011 o MPF/GO instaurou inquérito civil público (ICP PR/GO nº 1.18.000.000626/2011-97).

Com efeito, informações do Hospital de Clínicas da UFG (HC) apontaram que os valores atualmente previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS são insuficientes para cobrir os custos de tratamento oncológico de linfomas não-hodgkin (LNH) com “Mabthera”. O valor de R$ 6.164,84 pago atualmente, não seria suficiente para cobrir o tratamento com o medicamento. Além disso a necessidade de se utilizarem, em duas dosagens, outros medicamentos além do Mabthera, faz com que o tratamento de 50% dos pacientes do HC fique acima do valor pago pelo Ministério da Saúde.

Simetricamente, elementos colhidos durante a instrução do aludido ICP apontam o ilícito retrocesso social de política pública de saúde pela União, haja vista que o ente federado depois de fixar na Tabela SUS, em agosto de 2010, o valor de R$ 6.804,69 para o tratamento de linfoma difuso de grandes células B (LNHDG B), injustificadamente, reduziu-o, em dezembro daquele mesmo ano, para R$ 6.164,84 – inviabilizando, desse modo, o acesso de parcela significativa de usuários do SUS a tratamento com o antioneplásico Mabthera (rituximabe).

Para o procurador da República Ailton Benedito, autor da ação, "não disponibilizar adequado tratamento oncológico para linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B (LNHDG B) à universalidade de pacientes do SUS, a fim de lhes assegurar o direito à saúde, traduz conduta ilícita da União, constitucional e legalmente qualificada".

Processo Justiça Federal nº 19450-17.2012-4.01.3500

Clique aqui para ler a Petição Inicial

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