Qua, 25 de Abril de 2012 16:55
Autos nº: 1.18.000.002244/2011-06
Espécie: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Procurador da República: Ailton Benedito de Souza
Assunto: Normas realtivas ao Programa Minha Casa Minha Vida. Observância dos critérios e processo de seleção dos candidatos.
RECOMENDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio da Superintendência Regional de Goiás,concernente ao “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV”, especialmente quanto ao Estado de Goiás e aos Municípios goianos aderentes:
1 – tome as providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam observados e cumpridos os princípios constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, equidade e isonomia, além do contraditório, da ampla defesa e do recurso, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 3º, inciso IV, 5º, caput, incisos XXXIV e LV, e 37, caput, da Carta da República, bem como os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, albergados pelo artigo 2º da Lei federal nº 9.784/99, na utilização dos “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” e na execução do “PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” para se beneficiarem do PMCMV;
2 – assegure que o Estado de Goiás, bem como os Municípios goianos que adiram do PMCMV cumpram efetivamente as normas que o regulamentam, especialmente as que fixam “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” e o “PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS”, previstos na Lei federal nº 11.977/09, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11, e outrora na Portaria nº 140,
de 5 de abril de 2010, publicada no DOU, Seção 1, de 6 de abril de 2010; atualmente, na Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, publicada no DOU, Seção 1, de 27 de dezembro de 2011;
3 – instaure processos adequados a apurar se o Estado de Goiás, bem como os Municípios goianos aderentes ao PMCMV, relacionados no Ofício nº 134/2012/SR Sul de Goiás (cópia em anexo), têm cumprido efetivamente as normas constitucionais e legais apontadas no item “6.1”, como também o regulamento indigitado Programa, principalmente os “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” e o “PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS”, previstos na Lei federal nº 11.977/09, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11, e outrora na Portaria nº 140, de 5 de abril de 2010, publicada no DOU, Seção 1, de 6 de abril de 2010; atualmente, na Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, publicada no DOU, Seção 1, de 27 de dezembro de 2011;
4 – verificando-se alguma prática antijurídica que tenha caracterizado descumprimento dos “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” e do “PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” normativa impostos pelo PMCMV, empreenda todas as providências formais e materiais, administrativas e judiciais, ao seu cargo, com o desiderato de corrigir a ilicitude.
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